Processo 0053111-64.2012.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053111-64.2012.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0053111-64.2012.8.24.0023/SC APELANTE : HERIBERTO SERAFIM DOS ANJOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) DESPACHO/DECISÃO Heriberto Serafim dos Anjos  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a " nulidade do acórdão por omissão quanto à análise do cerceamento de defesa e da equivocada interpretação sobre a preclusão ". Afirma: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao manter a omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da causa, perpetuando vícios que demandavam pronunciamento expresso. Em sede de embargos de declaração, e posteriormente em agravo interno, o ora Recorrente suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de perícia complementar indispensável, bem como a equivocada interpretação de sua manifestação de 19 de dezembro de 2006 como quesitos complementares intempestivos, quando, na verdade, tratava-se de pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 477, § 2º, e 932, III, do CPC, no que concerne ao erro no reconhecimento da intempestividade na apresentação dos quesitos complementares, trazendo a seguinte fundamentação: A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo interno, violou diretamente o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao manter decisão unipessoal que julgou manifestamente improcedente o recurso de apelação, negando, ainda que implicitamente, a incidência do art. 477, § 2º, do mesmo diploma legal, ao considerar intempestiva a manifestação do Recorrente para apresentação de quesitos complementares. [...] O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil ao reputar intempestiva a manifestação apresentada por Heriberto Serafim dos Anjos em 19 de dezembro de 2006. [...] Ao interpretar a manifestação de 19 de dezembro de 2006 como um pedido de quesitos complementares intempestivo, o Tribunal de origem desvirtuou a natureza da postulação e aplicou indevidamente a regra da preclusão. A legislação processual civil, em seu artigo 477, § 2º, prevê a possibilidade de apresentação de quesitos complementares em até 15 dias após a juntada do laudo. Contudo, a norma não impede que, antes da finalização da instrução probatória ou da homologação do laudo, a parte busque, por meio de requerimentos de esclarecimento, sanar dúvidas ou obter informações adicionais que permitam a plena compreensão do trabalho pericial. [...] A decisão recorrida, ao considerar intempestiva a manifestação de Heriberto Serafim dos Anjos , violou frontalmente o disposto no art. 477, § 2º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão para que seja dada a devida análise à manifestação do Recorrente, afastando-se a preclusão indevidamente reconhecida. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 370, 373, 477, § 2º, 932, III, 1.021 e 1.026 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, no que…

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