Processo 0053113-60.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0053113-60.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053113-60.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : WANDERSON PEREIRA DA CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO EM ENSINO DE FÍSICA. CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA DE RELAÇÃO EXCLUSIVA COM A ÁREA. TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança impetrado contra atos da Presidente da Comissão Permanente de Seleção (COPESE) da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), relativos ao concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 do Município de Palmas/TO, para o cargo de professor de matemática (QES04). 2. O impetrante busca a revisão da pontuação atribuída na prova de títulos, a fim de que seja computado seu mestrado em ensino de física e reconhecido maior tempo de serviço no magistério, sustentando tratar-se de área afim e de experiência superior à considerada pela banca. 3. A sentença denegou a segurança por ausência de ilegalidade no ato administrativo, entendimento mantido em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial da pontuação atribuída na prova de títulos para reconhecer mestrado em ensino de física como apto ao cargo de professor de matemática; (ii) estabelecer se houve erro na contagem do tempo de serviço no magistério apto a justificar a majoração da pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Edital Complementar nº 117/2024, item 3.10, estabeleceu que os títulos deveriam ser exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação, exigência que vincula candidatos e Administração, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6. O Anexo III do Edital nº 62/2024 admitiu “área afim” apenas para a alínea “D” (magistério), exigindo relação exclusiva com o cargo nas alíneas “A”, “B” e “C”, o que evidencia distinção intencional e objetiva entre afinidade e exclusividade. 7. A negativa de pontuação ao mestrado em ensino de física para o cargo de professor de matemática decorreu da interpretação literal do edital, não configurando ilegalidade, mas aplicação uniforme das regras do certame, em respeito à isonomia entre os candidatos. 8. A ampliação judicial do conceito de “exclusividade” para abranger mera afinidade acadêmica implicaria indevida substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que restringe a atuação do Poder Judiciário aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. Em relação ao tempo de serviço no magistério em matemática, a prova pré-constituída demonstrou que o período de exercício foi inferior a um ano (02/02/2023 a 21/12/2023). O período laboral perante o IFTO (06/07/2023 a 06/01/2025) perfaz apenas um ano completo até a data da avaliação. O edital é claro ao dispor que não serão consideradas frações de tempo, justificando a pontuação atribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a observância estrita das…
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