Processo 0053124-66.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0053124-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0053124-66.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): ROSANA ALVES SANTANA Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Bruno Claudino D'alécio (Advogado) em favor da paciente ROSANA ALVES SANTANA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela d. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Nova Aurora/PR, Dra. Linckse Bianca Oliveira Ramires, consubstanciado no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar da paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo que, em 27/11/2025, o Juízo de origem acolheu parcialmente o pleito defensivo, substituindo a prisão preventiva pela prisão domiciliar, decisão que posteriormente foi revogada; b) o delito imputado não teria sido praticado contra os filhos da paciente, razão pela qual seria aplicável a regra de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por se tratar de mulher mãe de crianças menores de 12 anos de idade; c) a manutenção da custódia cautelar acarretaria prejuízo desproporcional aos filhos menores da paciente, que se encontram atualmente em unidade de acolhimento institucional, privados do convívio materno em fase sensível do desenvolvimento; d) as violações relacionadas ao monitoramento eletrônico não decorreram de má-fé nem de intenção de frustrar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente é hipossuficiente, reside em comarca diversa da sede do juízo processante e as ocorrências registradas — como término de bateria e saída da área de inclusão — teriam se dado em razão da necessidade de exercer atividade laboral para subsistência própria e de seus filhos; e) no conflito entre o rigor da fiscalização eletrônica e o direito fundamental das crianças à proteção integral, este último deve prevalecer; f) a concessão da liberdade, ainda que em regime domiciliar, não comprometeria o regular andamento da ação penal, considerando que a denúncia já foi oferecida e a instrução processual segue seu curso normal, sem prejuízo à colheita de provas; g) a urgência do caso justificaria a concessão da medida liminar, a fim de restabelecer a prisão domiciliar, possibilitando que a paciente retorne aos cuidados de seus filhos enquanto aguarda o julgamento da ação penal. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a soltura imediata da paciente, e, no mérito, a concessão do writ para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. É o relato do essencial. 2. Com efeito, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência…
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