Processo 0053127-21.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053127-21.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053127-21.2026.8.16.0000 DE CASCAVEL – 4.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: AVM SUPERMERCADO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0053127-21.2026.8.16.0000, originários da 4.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante Avm Supermercado Ltda em recuperação judicial e agravada Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul. RELATÓRIO 1. AVM Supermercado Ltda em recuperação judicial interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 107.1 proferida nos autos de incidente de Impugnação de crédito nº 0001923-48.2024.8.16.0083, originário dos autos de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, que acolheu a impugnação da credora para reconhecer a extraconcursalidade do crédito e determinou a exclusão do Quadro-Geral de Credores. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a análise da impugnação deve levar em conta a natureza do contrato firmado com a agravada, que se equipara a instituições financeiras, e não somente o fato de a agravada se tratar de cooperativa; ii) os atos cooperativos são diferentes dos atos da cooperativa, e as cédulas de crédito bancário firmadas pelas partes caracterizam empréstimo, o que é normalmente realizado por instituições financeiras tradicionais; iii) a formalização de contratos de empréstimo e cartão de crédito descaracteriza o princípio da mutualidade cooperativista e se equipara a contrato bancário oneroso, configurando operação de mercado nos termos do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971; iv) o entendimento jurisprudencial recente do TJPR, TJSP, TJMG e TJMT respalda a alegação recursal; v) a exclusão do crédito do quadro geral de credores possibilita execução individual pela agravada, comprometendo a preservação da atividade empresarial. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada (mov. 109 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/3 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em autos incidentais de Impugnação de Crédito em recuperação judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 17 e art. 189, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0053127-21.2026.8.16.0000, em que é agravante AVM Supermercado Ltda em recuperação judicial e agravada Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul formulou Impugnação de crédito nº 0001923-48.2024.8.16.0083 para requerer o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos de sua titularidade no quadro geral de credores da Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, alegando que os créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, não se…
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