Processo 0053128-29.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053128-29.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053128-29.2025.4.05.8100 APELANTE: J ALVES E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDGLE DE ANDRADE - CE25687 ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS CINTRA BEZERRA - CE14849 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DE INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING. CONCEITO DE INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. Alves e Oliveira Ltda. em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. 2. A pretensão da impetrante, ora embargante, cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos, na sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, relativamente aos dispêndios efetuados com publicidade, propaganda e marketing. Sustenta a recorrente que esses gastos deveriam ser enquadrados no conceito jurídico de insumo, dada a sua alegada essencialidade e relevância para o exercício de sua atividade comercial varejista de móveis e eletrodomésticos. 3. O acórdão embargado assentou que as despesas com estratégia de marketing, embora relevantes para a atividade empresarial em termos globais, constituem atividades auxiliares e meros custos operacionais, não se qualificando como insumos, por não estarem diretamente associadas à atividade-fim nem vinculadas ao processo produtivo de forma a inviabilizá-lo em caso de subtração. 4. Em seus aclaratórios, a embargante alega a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese da essencialidade sob o prisma dos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que, no varejo de massa, a publicidade é o "motor" que viabiliza a venda, sendo, portanto, imprescindível. Requer, ao final, o prequestionamento explícito do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 5. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. 6. No caso em exame, a despeito do esforço argumentativo da empresa embargante, não se vislumbra lacuna ou vício processual que comprometa a higidez do acórdão. A decisão colegiada enfrentou a controvérsia de forma exaustiva, fundamentando-se na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), que entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância singular do item para o desenvolvimento da atividade econômica. 7. Este Tribunal Regional, em perfeita harmonia com o precedente citado, firmou o entendimento de que tal conceito não autoriza a ampliação irrestrita para abarcar qualquer despesa operacional ou gasto administrativo. Como consignado no acórdão guerreado, as despesas de marketing e publicidade da empresa apelante, cujo objeto social é o comércio varejista e atacadista de eletrônicos e móveis, são inerentes à…

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