Processo 0053155-67.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0053155-67.2013.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ARCANGELA CLAUDINA SILVA MACIEL Endereço: ROD. MÁRIO COVAS, 225, RESIDENCIAL VIA ROMA, BLOCO 01, APTO 58, NÃO INFORMADO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-790 REQUERIDO: Nome: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARCANGELA CLAUDINA SILVA MACIEL em face de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. Consta dos autos que a executada alegou estar submetida à recuperação judicial, processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100. Também consta decisão anterior deste Juízo determinando que a executada comprovasse o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 120255028. A parte exequente formulou pedido de tutela de urgência no ID 175281792, visando à adoção de medida constritiva em face da executada. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, o documento de ID 83067453 - Pág. 1 permite verificar que o processamento da recuperação judicial da executada foi deferido em 02/03/2017, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Isso posto, é necessário distinguir o crédito principal executado por Arcangela Claudina Silva Maciel do crédito acessório referente aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo credor é o advogado José de Ribamar Maciel Filho. a) Do crédito principal. Quanto ao crédito principal, verifica-se que o fato gerador da obrigação é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. No caso, a obrigação exequenda decorre de atraso na entrega de imóvel, tendo a sentença (ID 43813594) fixado como termo inicial da mora contratual o mês de dezembro de 2012. Assim, trata-se de crédito concursal, submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de o crédito ter sido apurado ou reconhecido judicialmente por sentença em momento posterior não afasta sua natureza concursal, pois, para esse fim, deve ser considerada a data do fato gerador da obrigação (data da mora contratual, fixada em dezembro de 2012). Por consequência, o crédito principal deve observar os efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial aprovado, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o credor de crédito concursal não está obrigado a habilitar seu crédito no quadro geral de credores, pois a habilitação constitui faculdade do credor. Contudo, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial e às condições do plano aprovado, em razão da novação ope legis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES . FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS . SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 . O credor de crédito concursal,…
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