Processo 0053160-11.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0053160-11.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053160-11.2026.8.16.0000   Recurso:   0053160-11.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s):   SILVIO ROBERTO PUERTA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP   PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA –ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO LIMINAR QUE NÃO ALTERA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - VÍCIO SANADO. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N.A.   VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0053160-11.2026.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que é embargante SILVIO ROBERTO PUERTA e embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos SILVIO ROBERTO PUERTA em face da decisão liminar (mov. 8.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0038966-06.2026.8.16.0000) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Sustenta o embargante que o decisum é omisso e contraditório, especialmente quanto à análise dos requisitos do efeito suspensivo, notadamente o periculum in mora e a probabilidade do direito. Alega, em síntese, que a decisão embargada considerou inexistente o perigo de dano sob o fundamento de que os embargos à execução apenas prosseguiriam após a preclusão da decisão agravada. Todavia, defende que o risco apontado não se limita ao trâmite dos embargos, mas sim à continuidade da execução principal, que pode ensejar atos constritivos e eventual expropriação de imóvel rural essencial à atividade produtiva. Aponta, ainda, contradição, pois o julgamento teria analisado o perigo de dano sob a ótica do andamento dos embargos, quando o risco efetivo recairia sobre a execução, na qual se discute, inclusive, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Afirma também que houve omissão quanto à existência de garantia hipotecária, circunstância que afastaria o risco ao credor e reforçaria a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 11. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos…

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