Processo 0053160-34.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0053160-34.2024.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0053160-34.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JULIANO SOUZA NEVES PRIMAVERA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) EMBARGANTE : PRIMAVERA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRIMAVERA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face da sentença prolatada no evento 38, SENT1 . Houve contrarrazões aos embargos ( evento 48, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no evento 38, SENT1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a obscuridade configura-se quando a decisão apresenta ambiguidade ou falta de clareza capaz de comprometer sua compreensão; a contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão; a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria ter sido enfrentada; e o erro material refere-se a inexatidões meramente formais ou lapsos evidentes, passíveis de correção sem modificação do conteúdo decisório. Alega a parte embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios já teriam sido quitados no âmbito da execução fiscal principal, razão pela qual não poderia haver condenação ao pagamento de honorários nos presentes embargos à execução. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso…

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