Processo 0053161-19.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0053161-19.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053161-19.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : LILIAN MORAIS OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PETERSON LIMA FERREIRA (OAB TO005485) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO APENAS NO RESULTADO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Palmas para o cargo de Analista Educacional – Assistente Social contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. 2. A impetrante insurge-se contra a redução de sua pontuação na prova de títulos, de 50 (cinquenta) para 22 (vinte e dois) pontos, promovida apenas quando da divulgação do resultado definitivo do certame, sem prévia comunicação ou reabertura de prazo recursal para impugnação da reavaliação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a redução da pontuação atribuída à candidata na prova de títulos apenas no resultado definitivo do concurso público, sem abertura de prazo recursal ou possibilidade de manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) se tal circunstância configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato administrativo, com o consequente restabelecimento da pontuação originalmente atribuída à candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a revisão administrativa repercute negativamente na esfera jurídica do administrado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a anulação ou revisão de atos administrativos que produzam efeitos na esfera de interesses individuais exige prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa (STJ, MS nº 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.03.2011). 7. No caso concreto, a redução substancial da pontuação da candidata apenas no resultado definitivo do certame impediu o exercício do direito de defesa, caracterizando supressão do contraditório e violação ao devido processo legal administrativo. 8. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos devem observar rigorosamente as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada, especialmente quando implicarem prejuízo ao candidato. 9. A ausência de abertura de prazo recursal ou de procedimento que permitisse a manifestação da candidata compromete a legalidade do ato administrativo, além de afetar a regularidade e a lisura do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando a nulidade da redução da pontuação da apelante na prova de títulos e restabelecendo-se a pontuação originalmente atribuída (50…
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