Processo 0053168-62.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0053168-62.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tefé - Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor da parte acusada, imputando-lhe a prática da conduta tipificada conforme a descrição da inicial acusatória. Devidamente notificado na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, o denunciado apresentou a defesa prévia. 2. Este é o relatório. Fundamento e decido. Analisando a defesa prévia oferecida pelo acusado, verifico que informou não existirem preliminares a serem arguidas, documentos ou justificações a serem juntados. Ademais, pugnou pelo direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas após a instrução do feito, com a construção das teses defensivas. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, deve o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado na regência destes autos até o julgamento final. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 3. Ante o exposto, presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria, e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra a parte ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada neste fórum, facultada a presença das partes por meio de videoconferência. DETERMINO a citação pessoal do réu, a intimação do Ministério Público e, do assistente, se for o caso (art. 56 da Lei nº 11.343/06). Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas, solicita-se que, a título de colaboração com o Poder Judiciário, sejam informados os códigos postais (CEP) dos endereços de eventuais testemunhas arroladas, a fim de se evitar a repetição de diligências desnecessárias. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor juntar declarações para esse fim. Após a juntada do laudo de exame químico toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, observando-se o disposto nos artigos 170 do CPP e 521 e seguintes, razão pela qual deve a serventia oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências. Oficie-se à autoridade policial requisitando o laudo definitivo da substância apreendida, caso ainda não juntado aos autos. Ciência ao Ministério Público. No ato de citação, o acusado deverá ser intimado a fornecer o número de seu CPF e cópia do RG, caso não constem nos autos. Sem prejuízo, atualizem-se as informações junto ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão), caso tenha sido expedido mandado de prisão. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado. Forme-se controle físico para acompanhamento das medidas cautelares, se impostas, certificando-se em caso de descumprimento. Defiro as providências requeridas pelo Ministério Público. Anote-se no sistema processual (PROJUDI) o recebimento da denúncia. Proceda-se…

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