Processo 0053177-54.2024.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053177-54.2024.8.16.0182 Processo: 0053177-54.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS FOLTZ Polo Passivo(s): JAIR ANTONIO ZANIN NÁTHALIE PAVESE FERREIRA SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ARAUCARIA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por LUCAS FOLTZ em face de SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, NATHALIE PAVESE FERREIRA e JAIR ANTONIO ZANIN. O autor alegou que: a) em 24.09.2024, participou, de forma virtual, da 372ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Araucária (COMUSAR), na qual houve deliberação sobre o formato das próximas reuniões (virtual ou presencial) e, na condição de representante da gestão municipal, apresentou defesa técnica para a manutenção do formato virtual das reuniões; b) sua manifestação foi fundamentada em três aspectos: I) segurança dos conselheiros, devido a ocorrência de episódios de intimidação e transgressão à ordem em reuniões anteriores, II) necessidade de infraestrutura adequada para gravação e organização das reuniões presenciais e III) importância de pactuar ritos e garantir civilidade nos debates, a fim de evitar excessos que coloquem em risco a integridade dos participantes, sendo que suas falas foram respeitosas, técnicas e registradas em ata, sem conotação discriminatória; c) após a reunião, o Sindicato réu, com a participação dos réus Nathalie e Jair, membros da Diretoria colegiada, publicou um vídeo nas redes sociais, distorcendo gravemente suas falas, atribuindo-lhe declarações falsas e ofensivas, incluindo "criminalização de movimentos sociais" e "desprezo pela população preta e periférica"; d) através do vídeo, o réu Jair: fez acusações públicas sem fundamento; atacou-lhe pessoalmente; utilizou linguagem pejorativa; o acusou de vitimismo, ao dizer que suas declarações sobre intimidação e ameaça seriam "balela" e "conversa furada"; menosprezou seus receios em relação à segurança e organização das reuniões, ao dizer que essas preocupações são próprias de "gente que não quer participação popular" e insinuou que ele possui "confusão na cabeça" e adota uma postura contrária à defesa do SUS; d) a ré Nathalie participou da reunião e, no vídeo: reforçou narrativas falsas; o acusou de "criminalizar movimentos sociais" e de "desprezar a população preta e periférica"; insinuou que ele teria medo de falar diretamente com a população; afirmou que enquanto uns têm medo da população, os membros do sindicado têm medo do fim do SUS e sugeriu que sua defesa pelo formato online das reuniões seria uma forma de evitar debates mais intensos e o contato direto com os usuários do sus; e) as acusações são infundadas e contrárias à sua manifestação em reunião, conforme registros oficiais, e que a fala da ré Nathalie ampliou a desinformação e causou sérios danos à sua honra, imagem e reputação; f) os réus ampliaram a disseminação de informações falsas sobre sua pessoa e…
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