Processo 0053177-70.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053177-70.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0053177-70.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053177-70.2024.8.27.2729/TO APELANTE : NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO SILVESTRE DAHDAH (OAB GO033393) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA ( evento 48, RECEXTRA1 ), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NO VALOR DA OPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 2.091.202/SP). ARTIGO 13, INCISO I, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para afastar a inclusão dos valores relativos à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A impetrante defende a aplicação, por analogia, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), para excluir tais contribuições da base de cálculo do imposto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o mandado de segurança é via adequada para a controvérsia, diante da alegação de necessidade de dilação probatória e estabelecer se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 e da jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é exclusivamente jurídica, consistente na definição da composição da base de cálculo do ICMS, não havendo necessidade de dilação probatória, o que torna adequada a via do mandado de segurança. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar a receita ou o faturamento do contribuinte, hipótese diversa da examinada, que trata da inclusão de contribuições federais na base de cálculo de imposto estadual. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS deve ser solucionada sob o enfoque infraconstitucional (Recurso Extraordinário nº 1.445.648/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14.02.2024). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.091.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), fixou a tese de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende ao princípio da legalidade quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. 7. Nos termos do artigo 13, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, integrando-a todas as importâncias pagas, recebidas ou…

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