Processo 0053191-20.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053191-20.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053191-20.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238770850 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIMAR JORGE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de cinco contratos de empréstimo (sendo três consignados e dois pessoais), a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. O autor, Policial Militar inativo, afirma que foi surpreendido com descontos mensais em seu contracheque e em sua conta corrente, referentes a operações de crédito que não reconhece e não contratou (Contratos nº 131112930, 131792337, 132813818, 2829944 e 5690148). Alega que, apesar de ter recebido depósitos em sua conta, estes não guardam relação de legalidade com os descontos realizados pela instituição financeira sob as rubricas "mora cred pess" e "BC Bradesco". Com a inicial, juntou documentos pessoais, contracheques e extratos bancários. O Juízo proferiu decisão (id. 144448970) deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, determinando a emenda à inicial e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O réu apresentou defesa (id. 203548107), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir decorrente de suposta advocacia predatória (sham litigation); impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante uso de senha e cartão com chip. Afirmou que o autor se beneficiou dos valores depositados (R$ 13.591,63 e R$ 29.957,00) e que as cobranças em conta decorrem do inadimplemento das parcelas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, pela compensação dos valores creditados. Juntou apenas telas sistêmicas. O autor apresentou réplica (id. 205802122), refutando as preliminares e destacando que o banco réu não trouxe aos autos os instrumentos contratuais que embasariam os descontos, o que atrairia a incidência da Súmula 132 do TJPE. Intimadas a especificarem provas (id. 219147690), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado ou a realização de perícia contábil (id. 220465432). O banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 223318367. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundada na tese de advocacia predatória (sham litigation). O autor comprovou sua efetiva intenção de litigar e o vínculo com seu procurador, colacionando declaração manuscrita e registro fotográfico no escritório de advocacia (ids. 160335302 e 160335304). A isso se soma que a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento da via administrativa em litígios de natureza consumerista. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade da justiça. O réu…

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