Processo 0053197-38.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0053197-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0053197-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Município de União da Vitória/PR Agravado(s): ÉWERTON FERREIRA GUIMARÃES LOURENÇO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravado, que, na pendência de decisão de conflito negativo de competência, deferiu em parte a liminar pleiteada, conforme abaixo: “(...) No caso em exame, a Portaria nº 1394/2025, ao alterar o edital do Concurso Público nº 001/2025, reduziu o percentual de reserva de vagas para PCD de 5% para 2%, com fundamento no artigo 12, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1847/1992. Ocorre que, mesmo reconhecendo-se a autonomia legislativa municipal, a fixação de percentual inferior ao patamar mínimo de 5%, consagrado pela jurisprudência do STF como parâmetro constitucional de efetivação do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, apresenta-se, em cognição sumária, como potencialmente violadora do núcleo essencial da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência. inda mais grave se afigura a regra inscrita no subitem 4.1.1, acrescentado pela Portaria, segundo a qual, para cargos com apenas Cadastro de Reserva, a convocação de PCD somente ocorrerá na 51ª (quinquagésima primeira) vaga — isto é, a cada 50 convocações da ampla concorrência. Tal critério, ao aplicar o percentual de 2%, estabelece intervalo de convocação manifestamente desproporcional, que, na prática, pode tornar letra morta a garantia constitucional de acesso ao serviço público, especialmente em municípios de menor porte, onde dificilmente se atingirá esse número de convocações durante o prazo de validade do certame. Registre-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Processo nº 140780/23, em decisão de 12 de junho de 2025, expediu determinação para que se observe, em futuros processos de admissão, o mínimo de 5% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, com arredondamento dos números fracionários para cima, fixando a primeira vaga reservada na 5ª posição de convocação — em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo STF. Não se desconhece que a Lei Municipal nº 1847/1992 prevê o percentual de 2% de reserva de vagas para PCD. Todavia, tal diploma é anterior à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007/2009), ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015) e ao Decreto Federal nº 9.508/2018. A interpretação sistemática e evolutiva do ordenamento jurídico impõe que a legislação municipal seja lida em conformidade com os parâmetros constitucionais e convencionais supervenientes, especialmente quando estes ampliam a proteção de direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados. A aplicação do percentual de 5% encontra amparo no princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, na jurisprudência consolidada do STF e na hierarquia constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A aplicação subsidiária dos parâmetros federais aos entes municipais, na ausência de legislação local mais benéfica, é posição amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a integração do sistema normativo por analogia,…
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