Processo 0053198-73.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0053198-73.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0053198-73.2025.8.19.0000 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0053198-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00479023 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0053198-73.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 307/324 e 325/340, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público de fls.180/187, 228/234 e 292/295, assim ementados: " Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR ALTURA INFERIOR À EXIGIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando anular o ato que a excluiu do certame por não alcançar a altura mínima de 1,60m exigida para o sexo feminino, tendo sido aferida em 1,58m. 2. A impetrante sustenta violação aos princípios da razoabilidade, publicidade e motivação dos atos administrativos, postulando liminar e, ao final, a concessão da ordem para prosseguir nas demais etapas do certame. 3. Liminar indeferida; embargos de declaração rejeitados; informações prestadas pela autoridade apontada como coatora; parecer ministerial pela denegação da segurança; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação da candidata por não atingir a altura mínima prevista no edital caracteriza violação a direito líquido e certo passível de amparo pela via mandamental. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 5. O concurso público é regido pelo edital, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade e da isonomia. 6. O item 15.5 do Edital nº 001/2023 prevê altura mínima de 1,60m para candidatas do sexo feminino. A impetrante foi considerada inapta após três medições sucessivas, todas registrando 1,58m, em laudo técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro. 7. A aferição da altura foi realizada por órgão técnico, e não há prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. O mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual a ausência de demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo impõe a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno desprovido. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo que elimina candidato de concurso público por não atender requisito objetivo de altura mínima previsto em edital é legítimo, quando observados os procedimentos técnicos e inexistente prova pré- constituída de irregularidade. 2. A…

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