Processo 0053202-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053202-83.2025.4.05.8100 AUTOR: LUIS CARLOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO - CE37479 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LUÍS CARLOS SANTOS FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das cláusulas contratuais do FIES, especialmente quanto à capitalização mensal de juros e à aplicação da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, além da suspensão da exigibilidade da dívida e reparação por danos morais supostamente decorrentes da cobrança abusiva praticada pela instituição ré. A parte autora sustenta, em resumo, que firmou contrato de financiamento estudantil em 2013, destinado ao custeio do curso de Engenharia da Computação, e que, após o período de carência, passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão da aplicação de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sobretudo a capitalização mensal de juros no percentual de 3,4% ao ano. Defende que a cobrança é indevida e afronta normas consumeristas e constitucionais, especialmente diante da superveniência da Lei nº 13.530/2017, que introduziu regras mais benéficas aos contratantes do FIES. Alega, ainda, que tais encargos extrapolam os limites legais e comprometem o equilíbrio e a função social do contrato, gerando-lhe não apenas prejuízo financeiro, mas também abalo moral, a justificar a reparação pleiteada. A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal, o qual declinou da competência, reconhecendo que a controvérsia envolve, ainda que de forma indireta, ato administrativo federal relativo à gestão do contrato de financiamento estudantil. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, com fundamento no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Redistribuído o feito, os autos foram remetidos à 7ª Vara Federal em setembro de 2025, vindo conclusos para decisão. Despacho proferido sob o id. 128536471 , determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial com a inclusão do FNDE e União no polo passivo da demanda, tendo a parte cumprido o que lhe fora determinado. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando, em suma a regularidade do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte autora e a legalidade dos encargos aplicados. A Caixa e a União impugnaram, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, tendo a União impugnado também o valor atribuído à causa. Réplica sob o id. 117937868. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação da Caixa e da União à concessão da justiça gratuita, tem-se que os argumentos expendidos pela parte ré podem ser capazes de obstar o deferimento do pedido formulado na inicial. Desta forma, ante a ausência de documentos comprobatórios de tal condição, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, bem como para juntar aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e/ou declaração de Imposto de Renda, para fins de análise da concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito do pedido, o ponto central da controvérsia é decidir se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, de modo a justificar a…
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