Processo 0053206-81.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CLÁUDIA LIMA FÉLIX SUEVO ajuizou Ação pelo Rito Comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, objetivando a repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários indevidos realizados sobre a Gratificação de Encargos Especiais e de gratificação pelo exercício de cargo em comissão (rubricas 336, 50 e 53). Requer a condenação dos réus na restituição dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre encargos não incorporáveis em folha, no período de até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre as rubricas relativas ao recebimento de gratificação de encargos especiais da Autora (rubrica 336) e de remuneração pelo exercício de cargo em comissão. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/77. Emenda da inicial às fls. 94/105 para solicitar que o Réu PREVI-RIO se abstenha de fazer novos descontos de contribuição previdenciária sobre quaisquer rubricas relativas ao recebimento de gratificação de encargos especiais e de remuneração pelo exercício de cargo em comissão que a Autora venha a receber . À fl. 109 foi determinada a citação. Contestação conjunta dos réus às fls. 114/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/174. Alegam os réus, em resumo, que todos os descontos previdenciários efetuados nos contracheques da autora desde 29/06/2022 foram integralmente compensados pelo pagamento do abono de permanência, cujo valor corresponde exatamente ao montante da contribuição previdenciária descontada. Assim, eventual devolução dessas contribuições implicaria a obrigatoriedade de restituição, pela autora, dos valores recebidos a maior a título de abono de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, ainda que se reconheça o direito à não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas parcelas, a repetição dos valores estaria extinta pelo instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Sustenta ainda que, da análise dos contracheques e da ficha funcional da servidora, verifica-se que, após revisão anterior referente ao símbolo DAS-9, a autora incorporou integralmente aos seus proventos o símbolo DAS-10B, correspondente ao cargo de Diretoria Administrativa e Financeira. Tal incorporação ocorreu a título de direito pessoal, nos termos da Lei nº 94/1979 e do Decreto nº 41.478/2016, conforme registrado na ficha funcional e publicado no Diário Oficial. Por fim, afirma a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de encargos especiais é correta, eis que a contribuição incide sobre gratificação mesmo que não incorporáveis à remuneração do servidor. Aduz que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e que não cabe ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa de servidor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio da Reserva Legal, eis que a matéria compete exclusivamente ao Chefe do Executivo. Requer a improcedência dos pedidos. Novos documentos acostados pela parte ré às fls. 177. Réplica às fls. 189/200. À fl. 211 foi determinada a inclusão do MRJ no polo passivo, bem como determinada a intimação das partes em provas. Intimadas a especificar provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fls. 217. Manifestação do MP de fls. 222 informando não ser hipótese de…
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