Processo 0053213-89.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053213-89.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0053213-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Indenização por Dano Material Agravante(s):    CESAR DE OLIVEIRA  MICROSENS LTDA Agravado(s):  MONPAG ENGENHARIA LTDA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de indenização nº 0065211-46.2025.8.16.0014, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 56.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que: a)- a decisão agravada incorre em erro ao afastar a aplicação do CDC sob o argumento de reserva mental, pois não houve qualquer intenção de enganar a parte adversa, conforme dispõe o art. 110 do Código Civil, que trata da reserva mental como manifestação unilateral de vontade incongruente, o que não foi alegado ou comprovado no caso; b)- a teoria finalística do CDC, que exige que o consumidor seja destinatário final do produto ou serviço, é respeitada, pois a Microsens contratou a obra como destinatária final, ainda que pessoa jurídica e não usuária direta do imóvel, nos termos do art. 2º do CDC, não podendo ser afastada sua condição de consumidora pelo fato de o imóvel destinar-se à moradia do sócio proprietário;c)- a hipossuficiência da agravante é técnica e não econômica, configurada pela ausência de conhecimento especializado para fiscalização da obra, o que a levou a contratar especialistas para elaboração de diversos laudos periciais, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica ou economicamente; d)- a decisão agravada desconsidera que a capacidade financeira da agravante para custear perícias não afasta sua vulnerabilidade técnica, que é o cerne da proteção consumerista, especialmente em contratos de prestação de serviços especializados; e)- há precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0094213-40.2024.8.16.0000), que reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova para o mesmo caso concreto, envolvendo as mesmas partes e objeto contratual, o que impõe a uniformização da jurisprudência conforme art. 926 do CPC, garantindo estabilidade, integridade e coerência; f)- a distinção feita pela decisão agravada entre os processos, sob o argumento de partes distintas e contexto processual próprio, não se sustenta, pois a agravante é a mesma pessoa jurídica e o objeto da demanda é idêntico, sendo inviável tratamento diverso para situações fáticas e jurídicas semelhantes; g)- a manutenção da decisão agravada causará prejuízo irreparável à parte agravante, com prolongamento desnecessário do litígio e violação de direitos básicos do consumidor, justificando, assim, a concessão da tutela antecipada recursal. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o objetivo de aplicar imediatamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, determinando a inversão do ônus da prova em favor da agravante. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, com a…

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