Processo 0053221-19.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0053221-19.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053221-19.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0053221-19.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00292179 RECTE: ARNALDO MARINS FERREIRA RECTE: HAYDEE XAVIER DE AZEVEDO ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253 RECORRIDO: ROCHA ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVARENGA OAB/RJ-153710 ADVOGADO: MARCELLE CRISTINE DOS SANTOS DA SILVA OAB/RJ-112075 INTERESSADO: DENISE LEAO FERREIRA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053221-19.2025.8.19.0000 Recorrentes: ARNALDO MARINS FERREIRA e OUTROS Recorridos: ROCHA ADMINISTRADORA LTDA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 14-153, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 71-80 e fls. 126-130, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INDEFERIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. REFORMA DO DECISUM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou pedido realizado em incidente de desconsideração da personalidade. 2. O art. 50 do CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a exigir, além da impossibilidade de satisfação do crédito, a ocorrência de abuso no uso da personalidade societária. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, valendo destacar que a questão de seu cabimento no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa encontra-se afetada no STJ (Tema 1210). 4. De todo modo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daqueles que se utilizam da "blindagem" da personalidade jurídica para se esgueirar de obrigações assumidas, é importante observar as peculiaridades de cada caso concreto, evitando-se que credores de boa-fé fiquem a mercê de ver concretizados direitos reconhecidos judicialmente, como no caso dos autos. 5. Restou incontroverso que inexistem bens penhoráveis, bem como que a empresa teve seu encerramento de forma irregular. Mas não apenas isso, o agravante comprova que a empresa deixou de funcionar no local cadastrado na Receita Federal, silenciando os sócios quanto ao paradeiro de bens e maquinário. Deferida a penhora on line, nenhum valor foi encontrado; intimada para informar a existência de bens para satisfazer o crédito, a parte ré não se manifestou; expedido ofício ao Detran, nenhum veículo automotor foi encontrado em nome da empresa executada; expedido ofício à Delegacia da Receita Federal, o fisco informou que a empresa executada sequer havia apresentado sua declaração de imposto de renda, apesar de constar como ativa em seus cadastros; expedido mandado de penhora portas adentro no estabelecimento da executada foi certificado pelo Oficial de Justiça que a empresa executada não funciona no local, estando o prédio vazio. 6. O credor está sendo cerceado em seu…

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