Processo 0053223-90.2021.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053223-90.2021.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0053223-90.2021.8.06.0064 EMBARGANTE: BRUNO CANAFISTULA TORRES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Caucaia, na qual se pleiteava o restabelecimento de vencimentos descontados por faltas injustificadas e o reconhecimento de ilegalidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa, especialmente pela retirada da folha de ponto e indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à relevância da duração dos processos administrativos disciplinares e eventual configuração de ilícito penal; (iii) determinar se há contradição na conclusão de que os descontos não possuem natureza sancionatória. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório.  4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, além de incidir preclusão quanto à ausência de insurgência oportuna.  5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo afastado pela alegação de retirada da folha de ponto, sobretudo diante da possibilidade de comprovação por outros meios idôneos.  6. A prova testemunhal mostra-se inadequada para suprir a ausência de elementos objetivos sobre a assiduidade funcional, especialmente quando baseada em conhecimento indireto dos fatos.  7. O julgador não está obrigado a autorizar apresentação de memoriais, sendo faculdade prevista no art. 364 do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.  8. A discussão sobre eventual prevaricação ou ilícito penal extrapola o objeto da demanda, que se limita ao controle de legalidade dos descontos remuneratórios.  9. A eventual morosidade ou prescrição em processos administrativos disciplinares não altera a natureza jurídica dos descontos, que decorrem da ausência de prestação de serviço.  10. Não há contradição no acórdão, pois a premissa adotada - natureza compensatória dos descontos - afasta logicamente a incidência de regras aplicáveis a sanções disciplinares. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado e Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO   12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Canafistula Torres, em face de acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à sua apelação, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer…

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