Processo 0053230-60.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053230-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053230-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0053230-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: Aloysio Cavalcanti Lima DADOS: 28 anos; casado; Maceió/AL PROFISSÃO DECLARADA: auxiliar de produção há 6 meses. Atividade já exercida repositor de supermercado. PATOLOGIA: Não fora detectada patologia/deficiência no autor capaz de produzir incapacidade laboral para o trabalho declarado VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. 2. Pretensão recursal fundamentada, em síntese, na alegação de que o laudo pericial judicial não apreciou corretamente os 12 quesitos formulados (id. 143139782) e que o documento é incompatível com os exames médicos anexados aos autos, que demonstrariam a existência de patologias incapacitantes, invocando o princípio do livre convencimento motivado e pugnando pelo afastamento do laudo pericial. 3. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, está condicionada à comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo ambas verificadas mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. 4. No caso em análise, o laudo pericial judicial, elaborado por perito médico de confiança do juízo, após avaliação clínica criteriosa e análise detalhada dos documentos médicos apresentados, concluiu de forma categórica que o recorrente não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, de…
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