Processo 0053232-80.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0053232-80.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053232-80.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais – SINMED/MG contra acórdão que negou provimento à apelação do sindicato e à apelação da União, mantendo a improcedência dos pedidos de extensão integral das gratificações de desempenho aos servidores aposentados e pensionistas. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame do pedido subsidiário de reconhecimento do direito à percepção das gratificações em paridade com os servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, alegando que esse marco somente teria ocorrido em 2012, e requer a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da paridade das gratificações de desempenho até a homologação do primeiro ciclo de avaliação; e (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à alegação de que a homologação do primeiro ciclo de avaliação somente ocorreu em 2012, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente a tese de que as gratificações de desempenho possuem natureza genérica até a implementação e homologação do primeiro ciclo de avaliação e adota a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O acórdão conclui que a sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual rejeita a pretensão recursal, inclusive quanto ao pedido subsidiário. A alegação de que a homologação do primeiro ciclo de avaliação somente ocorreu em 2012 representa discordância com a premissa adotada no julgamento e busca a modificação do resultado, não configurando omissão apta a ensejar embargos de declaração. Não há contradição interna, pois as premissas adotadas pelo acórdão conduzem logicamente à conclusão de manutenção da sentença, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. A ausência de referência literal a item específico da petição inicial não caracteriza omissão quando a matéria nele contida foi efetivamente apreciada na fundamentação, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de influenciar o julgamento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : O enfrentamento da tese jurídica devolvida ao Tribunal afasta a alegação de omissão, ainda que não haja referência expressa a todos os argumentos ou itens da petição inicial. A discordância da parte quanto às premissas fáticas ou jurídicas adotadas no julgamento não caracteriza omissão nem contradição, constituindo pretensão de rediscussão do mérito incompatível com os embargos de declaração. A fundamentação…
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