Processo 0053243-27.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0053243-27.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 835, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. REGRA DE PREFERÊNCIA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OUTROS BENS DIANTE DE DÚVIDA QUANTO À SUFICIÊNCIA, LIQUIDEZ OU EFETIVA EXPROPRIABILIDADE DO BEM GRAVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. JULGADOS SEM EFICÁCIA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. DECISÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora sobre imóveis indicados pelo exequente, inclusive do bem dado em garantia. Os embargantes requerem o esclarecimento sobre a aplicação do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, e o enfrentamento da jurisprudência por eles apresentada, visando à anulação das penhoras sobre os imóveis localizados em Pato Branco/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 835, § 3º, do CPC, que trata da preferência pela penhora do bem dado em garantia real, e se a jurisprudência invocada pelos embargantes foi devidamente enfrentada, no contexto da manutenção da penhora sobre imóveis diversos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não mencionou expressamente o art. 835, § 3º, do CPC, mas a tese relativa à preferência pela penhora do bem dado em garantia real foi materialmente apreciada, sendo necessária apenas complementação integrativa da fundamentação, sem alterar o resultado. 4. A regra de preferência do art. 835, § 3º, do CPC não é absoluta, admitindo-se a penhora de outros bens quando houver dúvida objetiva sobre a suficiência, liquidez ou expropriabilidade do bem gravado, especialmente diante da ausência de avaliação judicial atualizada e da informação de que o imóvel já foi oferecido em outras demandas. 5. A manutenção da penhora sobre os imóveis indicados é adequada para garantir a efetividade da execução e preservar o resultado útil do processo, respeitando o princípio da máxima efetividade da execução, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade. 6. Os precedentes invocados pelos embargantes não possuem eficácia vinculante e não impõem enfrentamento individualizado, sendo suficiente a fundamentação concreta adotada no acórdão, que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não sendo cabível modificar o resultado do julgamento, apenas esclarecer e complementar a fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, mas essa preferência é relativa, admitindo-se a constrição de outros…
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