Processo 0053243-32.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053243-32.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053243-32.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIA PINHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE SA LORETO - PE26983-D ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE CAIRES OLIVEIRA - RJ74255-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EC Nº 113 DE 2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. EC Nº 136 DE 2025. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de parcelas vencidas de aposentadoria por idade, no período de 25/02/2022, data de entrada do requerimento administrativo, a 17/09/2025, data de efetiva implantação do benefício, fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF, bem como condenou a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. 2. O benefício foi reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em recurso administrativo provido, porém a implantação ocorreu apenas em razão de decisão judicial proferida em mandado de segurança. 3. Em suas razões recursais, a autarquia apelante se insurge exclusivamente quanto aos consectários legais, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, bem como a incidência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, argumentando, ainda, que a SELIC somente pode incidir a partir da citação válida. 4. A parte autora, em contrarrazões, preliminarmente, suscita a ocorrência de preclusão, diante da ausência de impugnação específica dos cálculos pelo INSS, bem como a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a existência de inovação recursal quanto às teses fundadas nas Emendas Constitucionais nº 113, de 2021 e nº 136, de 2025. No mérito, defende a manutenção dos critérios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses recursais do INSS relativas aos consectários legais estão atingidas por preclusão, inovação recursal ou ausência de dialeticidade; (ii) definir o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora das parcelas previdenciárias vencidas entre 25/02/2022 e 17/09/2025; e (iii) estabelecer se a taxa SELIC deve incidir como índice único e a partir de qual marco temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As preliminares não devem ser acolhidas, pois a definição dos consectários legais possui natureza de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, além do que, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, tampouco há que se falar em inovação recursal, porquanto a discussão acerca dos índices aplicáveis constitui desdobramento lógico da controvérsia estabelecida nos autos. 7. O STF, no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1317982 ES), definiu que alterações legislativas nos índices de juros de mora têm aplicação imediata, inclusive sobre processos com trânsito em julgado,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados