Processo 0053249-39.2003.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053249-39.2003.4.01.3800/MG EXEQUENTE : TEREZINHA JACINTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG028492) EXEQUENTE : MARIA JOSE DOS PASSOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG028492) EXEQUENTE : CARMELINA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG028492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito das autoras TEREZINHA JACINTA DA SILVA , MARIA JOSE DOS PASSOS SANTOS e CARMELINA DA CONCEICAO SANTOS à revisão de seus benefícios de pensão por morte. O trânsito em julgado se deu em 27/01/2020 (evento 116.3 , fl. 17), e, até o momento, não teve início o cumprimento de sentença propriamente dito porque, conforme a procuradora das exequentes, MARIA JOSÉ DOS PASSOS, foi a única autora que o INSS e União Federal forneceram os documentos requeridos, pois sem eles não é possível a elaboração dos cálculos (evento 162.1 ). Todavia, o sistema e-Proc, em consulta direta ao banco de dados da Receita Federal, noticia o óbito das exequentes TEREZINHA JACINTA DA SILVA e CARMELINA DA CONCEICAO SANTOS . A análise dos autos e a prática forense revelam que a pluralidade de sucessores e as questões documentais correlatas podem gerar significativo tumulto processual e, consequentemente, atraso na satisfação do crédito , especialmente para a única exequente originária sobrevivente. A senhora MARIA JOSE DOS PASSOS SANTOS , atualmente com 101 anos de idade , é a única sobrevivente e aguarda a conclusão do feito, sendo seu direito à tramitação prioritária e a uma razoável duração do processo prejudicado pela falta de documentação das exequentes falecidas, bem como pela complexidade inerente ao procedimento das habilitações. A presente execução foi iniciada em regime de litisconsórcio ativo facultativo simples , formado pela conveniência das partes para buscar em conjunto a tutela de direitos que, embora conexos pela causa de pedir, são autônomos. O objetivo do litisconsórcio é promover a economia processual e a celeridade . Contudo, quando a sua manutenção se mostra contraproducente, gerando mais atrasos do que benefícios, cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da jurisdição. A execução envolvendo múltiplos herdeiros de exequentes falecidos exige análises individualizadas, verificação de documentos e solução de pendências específicas de cada núcleo familiar, o que inevitavelmente prolonga a tramitação. Essa complexidade se choca diretamente com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e com a prioridade absoluta conferida aos processos envolvendo pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Nesse cenário, a celeridade pretendida com a formação do litisconsórcio original foi desvirtuada. Manter a execução unificada penaliza indevidamente a exequente idosa, cujo crédito já poderia ter sido satisfeito. Portanto, o desmembramento do feito é a medida que melhor atende aos princípios da eficiência, da celeridade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, permitindo que a execução do crédito da senhora MARIA JOSE DOS PASSOS SANTOS siga sem os embaraços causados pelas habilitações pendentes . Diante do exposto, com o objetivo de assegurar a rápida e eficaz prestação jurisdicional, determino : O…
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