Processo 0053251-74.2025.8.16.0182
TJPR • Agravo Interno Cível
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Processo: 0053251-74.2025.8.16.0182(Agravo Interno) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA PRISIONAL. CADEIA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DEGRADANTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO À PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA REFERENTE AOS AUTOS 0004693-18.2018.8.16.0182. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE CAMBÉ/PR. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PRECÁRIAS E TRATAMENTO DESUMANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES VIVENCIADAS. TESE DO STF NO RE 580252/MS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por detento que esteve custodiado na Cadeia Pública de Cambé/PR, inconformado com a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, sob alegação de ter sido submetido a condições degradantes, insalubres e desumanas durante o período de encarceramento. Pretende a responsabilização objetiva do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência das alegadas condições precárias da unidade prisional, e se a parte autora logrou demonstrar minimamente a violação aos direitos fundamentais durante o período de custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 580252/MS, com repercussão geral) reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por danos morais decorrentes da manutenção de presos em condições ilegais de encarceramento, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. 4. A superlotação carcerária, embora configuradora de violação sistêmica, não implica automaticamente o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de que o preso, individualmente, foi submetido a condições ofensivas à dignidade humana.5. No caso concreto, o recorrente não produziu prova mínima individualizada em relação a si sobre a precariedade das condições da Cadeia Pública de Cambé/PR no período em que esteve recolhido, limitando-se a juntar notícias genéricas, decisões judiciais pretéritas e documentos relacionados a terceiros.6. Não há elementos nos autos que indiquem que o recorrente tenha sofrido tratamento humilhante ou degradante, tampouco que tenha havido descumprimento de ordem judicial relativa à sua custódia específica.7. Em conformidade com precedentes desta Quarta Turma Recursal do PR e da jurisprudência dominante, a ausência de prova do dano impede o reconhecimento da responsabilidade estatal e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do Estado por condições degradantes no sistema prisional exige prova individualizada do dano moral sofrido pelo detento.2. A superlotação e decisões genéricas sobre a precariedade do sistema não dispensam a comprovação de que o autor da ação foi diretamente submetido a violações à sua…
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