Processo 0053252-02.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0053252-02.2023.8.17.8201 REQUERENTE: SANDRO GUEDES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE Juízo de origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de IPTU, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SANDRO GUEDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública incidentes sobre o imóvel sequencial nº 6540074, referentes aos exercícios de 2008 a 2018. Narrou o autor, em síntese, que adquiriu o domínio do imóvel localizado na Rua Sá e Souza, 400, apto. 110, Boa Viagem, Recife/PE, por meio de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de usucapião nº 0040654-36.2016.8.17.2001. Aduziu que, ao requerer certidão negativa em maio de 2023, foi surpreendido com a existência de débitos referentes a exercícios anteriores ao registro da usucapião, sem que tivesse sido citado ou notificado em qualquer execução fiscal, motivo pelo qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela provisória indeferida na decisão de id. 151899521, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ausência de perigo de dano, considerando-se tratar de débitos antigos. O réu foi citado (id. 157200432) e apresentou contestação (id. 163274873), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário, sob a alegação de que a matéria deveria ser apreciada pela Vara dos Executivos Fiscais Municipais. No mérito, sustentou: (i) a inocorrência da prescrição porque as execuções fiscais nº 0108590-06.2012.8.17.0001 e nº 0079022-12.2019.8.17.2001 foram ajuizadas dentro do prazo legal, com pedido tempestivo de citação, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ e do Tema 569/STJ; (ii) a interrupção da prescrição em razão de parcelamentos administrativos celebrados pelo contribuinte (parcelamento nº 1540837918, em 10/04/2018, para os exercícios 2008/2009/2010; parcelamento nº 1551958215, em 01/07/2015, para o exercício 2011; e parcelamento nº 1552268015, em 01/07/2015, para os exercícios 2012/2013), com fulcro no art. 174, IV, do CTN. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação (id. 164329779), permanecendo silente naquela oportunidade. Em 29/04/2025, foi proferido despacho (id. 202489999) convertendo o julgamento em diligência, determinando que o Município do Recife juntasse aos autos as execuções fiscais alegadas em contestação, sob pena de preclusão. O Município do Recife juntou peça (id. 204809643) com documentos referentes às execuções fiscais (ids. 204809644 e 204809645), limitando-se a apresentar consulta pública processual da execução nº 0108590-06.2012.8.17.0001 (que se encontra arquivada definitivamente desde 27/04/2020) e cópia parcial dos autos da execução nº 0079022-12.2019.8.17.2001 (com aviso de recebimento devolvido pelos correios em 11/10/2021 sob a justificativa "mudou-se" e decisão de suspensão pelo art. 40 da LEF datada de 09/03/2023). Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu (id. 205467470), o autor apresentou petição (id. 206196063) reiterando os pedidos da inicial e sustentando que a inação do Fisco ensejou a ocorrência da prescrição ordinária. Os autos vieram da…
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