Processo 0053253-76.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053253-76.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053253-76.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE MOZART BENEVIDES CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JOSE ALVARES BARBOSA - PE30387 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum) proposta por JOSÉ MOZART BENEVIDES CRUZ em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos a contar de 31 de março de 2020, data do diagnóstico de cegueira monocular, além da condenação da ré à repetição dos valores recolhidos indevidamente. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Alegou, em síntese, que: a) é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo benefício previdenciário mensal, e aposentado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, por intermédio da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, que administra o regime de previdência complementar da categoria; b) em 31.03.2020, foi diagnosticado com cegueira monocular, conforme laudo médico oficial emitido por profissional médico devidamente habilitado e transcrito a seguir: "Paciente José Mozart Benevides Cruz apresenta quadro de Amaurose legal e Irreversível em OD em consequência a Obstrução da Veia Central da retina no mesmo. O diagnóstico foi dado em 31/03/2020, onde já apresentou a baixa severa da visão do OD. Portando o mesmo é portador de Visão Monocular (AV cc no OD de Conta Dedos a 30cm e no OE de 20/25), sendo considerado Deficiente Visual. CDI 10:H54.4 + H34.8." c) com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, apresentando os referidos laudos; d) o pedido foi indeferido pelo INSS em duas oportunidades, sob alegações infundadas e contrárias à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a cegueira monocular como hipótese de isenção tributária equiparável à cegueira bilateral; e) as declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram que, em razão dessas negativas, o autor suporta descontos mensais de imposto de renda, tanto em seu benefício previdenciário pago pelo INSS, quanto em sua aposentadoria paga pela FACHESF, valores esses indevidos e passíveis de restituição. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "1. Que seja CONCEDIDA a gratuidade da justiça conforme disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 1. Que seja CONCEDIDA à parte Autora a prioridade processual, haja vista que além de ser idoso perante a lei, por ter mais de 70 anos de idade, é portador de cegueira, conforme relatórios médicos acostados à inteligência do artigo 1.048, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, da Lei n.º 7.713/88; 1. REQUER que seja deferida, inaudita altera pars, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA para que seja imediatamente suspenso o desconto do Imposto de Renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se os órgãos competentes;" Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Decisão na qual o pedido de…

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