Processo 0053256-59.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0053256-59.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDEALIZA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: A M M DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de Curadora de Ausentes, em favor do executado A M M DE ANDRADE. Em sede de preliminar, a Curadoria defende a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve o esgotamento total dos meios ordinários de localização do devedor. No mérito, apresenta manifestação por negativa geral e aduz a existência de excesso de execução, impugnando a inclusão de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como alegando a ocorrência de anatocismo sobre as verbas sucumbenciais. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da impugnação, conforme ato ordinatório de ID 28189515, mas não veio manifestação sua. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada e passo ao exame das teses suscitadas. Preliminar de Nulidade da Citação por Edital Aduz a Curadoria de Ausentes que a citação editalícia operou-se de forma precipitada, sem o prévio exaurimento das diligências para a localização da parte executada. Razão não lhe assiste. Do exame cronológico dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas e robustas tentativas de citação do requerido pelas modalidades ordinárias. Constatam-se tentativas frustradas de citação postal (AR), além do cumprimento de mandados por Oficial de Justiça nos endereços eletronicamente informados por meio de consultas aos sistemas estruturados e públicos disponíveis ao Juízo, tais como INFOJUD e SISBAJUD, SNIPER. Ademais, restou certificado pela Secretaria que o executado não possuía cadastro ativo junto ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN). Contrariamente à tese ventilada pela DPE, há entendimento vinculante firmado pelo E. TJAP, que ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0003319- 83.2021.8.03.0000 (Tema 18), onde se pacificou a tese de que a validade da citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos, não sendo exigível o exaurimento de todas as ferramentas existentes ou expedição de ofícios a concessionárias quando já realizadas buscas nos principais sistemas conveniados. Assim, atendidos os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, a citação ficta revestiu-se de plena legalidade. Rejeito, pois, a preliminar. Excesso de Execução No que tange à alegação de excesso de execução — consubstanciada no pedido de decote da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como no apontado erro na base de cálculo —, o ordenamento processual civil impõe uma regra de formalidade estrita. Preceitua o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo legal é categórico ao determinar que, não sendo apresentado o referido demonstrativo, a alegação…
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