Processo 0053257-03.2025.8.16.0014

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0053257-03.2025.8.16.0014
Classe
Interdição
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n. 005 325 7 - 03 .2025.8 .16 .0014 - de Ação de Interdição ajuizada por Juliana Machado de Oliveira em face de Neusa Queiroz Machado, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata - se de ação de interdição e curatela, autuada sob o nº 0 0 532 57 - 0 3.2 0 2 5.8 .1 6 .0 0 1 4 , em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina/PR, ajuizada por Juliana Machado de Oliveira em face de Neusa Queiroz Machado, conforme petição inicial protocolada em 30/07/2025 (mov. 1 .1 ). Na exordial, a parte autora alegou que a requerida, sua genitora, atualmente com 71 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson associada a quadro demencial (CID-10: F02.3), apresentando severo comprometimento motor, episódios de confusão mental e alucinações visuais, circunstâncias que, segundo sustentado, a tornam incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Aduziu que o patrimônio da interditanda é composto, em síntese, por pensão por morte e bens oriundos de inventário extrajudicial, os quais demandariam adequada gestão. Ao final, requereu a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade da requerida, o deferimento de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, bem como a procedência da ação para decretação da interdição e nomeação definitiva da autora como curadora.Sobreveio decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 20.1), ocasião em que este Juízo nomeou a autora como curadora provisória da interditanda. Na sequência, foi realizada audiência de interrogatório da requerida (mov. 67.1). Posteriormente, diante da necessidade de resguardar os interesses da interditanda, foi nomeada curadora especial para sua defesa (mov. 79.1), a qual apresentou contestação em 16/12/2025 (mov. 87.1). Em sua peça defensiva, a curadora especial não se opôs ao deferimento da medida liminar, contudo ponderou acerca da necessidade de melhor instrução probatória quanto à evolução do quadro clínico da interditanda, destacando que os laudos médicos acostados aos autos são recentes (datados de 2024 e 2025), razão pela qual requereu a juntada de prontuários médicos pretéritos, a fim de demonstrar o histórico da enfermidade desde o período inicial indicado na petição inicial. Ademais, no tocante à proteção patrimonial da interditanda, formulou pedidos no sentido de que a autora apresentasse documentos complementares, tais como extratos detalhados da pensão por morte, comprovação da inexistência de empréstimos consignados, documentos de propriedade e avaliação do veículo e do imóvel mencionados, bem como a cópia integral do inventário extrajudicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação em 1 0 /02/ 2 0 2 6 (mov. 91.1), na qual sustentou, em síntese, a desnecessidade de juntada de documentação médica pretérita, ao argumento de que os documentos atuais são suficientes para comprovar a gravidade e irreversibilidade do quadro clínico da interditanda, além de destacar a dificuldade prática de obtenção de prontuários antigos, tendo em vista o lapso temporal e a multiplicidade de profissionais envolvidos. No que concerne aos questionamentos de ordem patrimonial, esclareceu que o veículo anteriormente pertencente à interditanda já foi alienado, enquanto o imóvel permanece sendo utilizado pela família, procedendo, ainda, à juntada de documentos relativos ao benefício previdenciário (INSS), ao inventário extrajudicial e à matrícula do veículo, buscando atender às exigências formuladas pela…

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