Processo 0053268-53.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0053268-53.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por LUISA ALVES SOLLERO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, JONATHAN CEZARIO DA SILVA. Conforme narrativa, a vítima relata que, na data de 19 de maio de 2026, por volta das 19h, compareceu a esta Unidade Policial informando ter sido ameaçada pelo ex-companheiro e pai de sua filha de 09 (nove) anos de idade. Narra que reside na Praça José de Alencar nº 08, Flamengo/RJ, e que manteve relacionamento amoroso com o requerido pelo período aproximado de 05 (cinco) anos, estando separados há cerca de 07 (sete) anos, sendo que da relação tiveram uma filha, atualmente com 09 (nove) anos de idade. A vítima relata que o requerido a ameaçou dizendo: A PARTIR DE AGORA EU VOU DAR UMA DE MALUCO, OU EU COMEÇO A CONVIVER COM A MINHA FILHA, OU VOCÊ VAI TER O PIOR EX POSSÍVEL . Afirma que está sendo encaminhada à Defensoria Pública para tratar das questões referentes à guarda da criança. Narra que teme por sua integridade física e requer medidas protetivas de urgência. Esclarece que não sabe informar se o requerido faz uso de drogas ou bebidas alcoólicas, que nunca viu arma de fogo em posse do autor e que não necessita de acolhimento em abrigo. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº…

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