Processo 0053270-51.2015.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053270-51.2015.8.16.0014 Processo: 0053270-51.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$645.670,14 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ALTENES ROGERIO VENTURINI DARLI APARECIDA BENTO VENTURINI JEFFERSON BENTO VENTURINI 1. O requerimento apresentado no seq. 373.1, é digno de deferimento. 1.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) na(s) matrícula(s) de seq(s). 373.2, de titularidade dos executados Altenes e Darli. 1.1.1. Eventuais anotação(ões) da(s) penhora(s) junto à(s) sua(s) matrícula(s) deve(rão) ser realizada(s) diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 1.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, os executados Altenes e Darli, devendo eles serem devidamente advertidos a respeito deste encargo. 2. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 3. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restando inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Atente-se que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. Ademais, estando o bem penhorado localizado nesta Comarca, deverá sua avaliação ser realizada por Avaliador Judicial. 3.1. Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação e/ou pedido de esclarecimentos ou complementações. 3.1.1. Havendo insurgências quanto à avaliação realizada, ouça-se o Sr. Avaliador Judicial a respeito em 15 (quinze) dias. 3.1.2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
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