Processo 0053272-32.2024.8.17.2001

TJPE • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0053272-32.2024.8.17.2001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053272-32.2024.8.17.2001 ADVOGADOS DE CREDORES/TERCEIROS INTERESSADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - OAB/PR 33.303; EDUARDO YUKIO RIBEIRO KAVAGUTI - OAB/SP 347.300; EDJAIME DE OLIVEIRA - OAB/SP 101.651; KENNEDY FERREIRA LIMA - OAB/CE 10.914. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238445838, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA da ONE B AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, PRODUCOES E EVENTOS EIRELI. O presente feito teve início como recuperação judicial, ajuizada pela parte autora com fundamento na Lei nº 11.101/2005, tendo por objetivo a superação de sua situação de crise econômico-financeira e a preservação da atividade empresarial. No curso do procedimento recuperacional, restou constatada a inviabilidade do soerguimento, sobrevindo a sentença de ID. 205943790, por meio da qual este juízo decretou a falência da postulante, nos termos do art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005. Na ocasião, foi determinada a permanência na condução das atividades da Administradora Judicial que atuou desde o processamento da ação como recuperação judicial, a qual passou, como consequência, a exercer as atribuições legais próprias da fase falimentar. Instalada a falência, a Administradora Judicial promoveu as diligências necessárias à apuração da situação patrimonial da falida, à verificação da existência de bens passíveis de arrecadação e à análise do passivo, apresentando manifestações periódicas nos autos. Ao final, acostou aos autos relatório (ID. 236680755), no qual consignou, em síntese, que: não foram localizados bens, ativos financeiros ou direitos suscetíveis de arrecadação em nome da falida; as providências legais inerentes à administração da massa falida foram regularmente cumpridas; não remanescem atos pendentes que justifiquem a manutenção do processo em tramitação. Diante desse cenário, a Administradora Judicial pleiteou o encerramento do procedimento falimentar, em função da configuração da situação de falência frustrada, nos termos do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005. Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer (ID. 237117447), no qual, após analisar o relatório final e o andamento processual, manifestou-se favoravelmente ao encerramento do processo falimentar. É o relatório. Decido. O encerramento da falência encontra previsão expressa no art. 156 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, ultimadas as providências legais e não havendo mais atos úteis a serem praticados, deve o juízo declarar encerrado o processo falimentar. Ademais, o art. 114-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência dispõe o seguinte: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (...) § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso em exame, verifica-se que o procedimento foi regularmente desenvolvido desde a…

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