Processo 0053276-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053276-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053276-17.2026.8.16.0000 FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: KLF EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADA: HORBERT DE RAMOS CEZAR e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLF EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão de mov. 20.1 proferida nos Autos nº 0001700-65.2026.8.16.0038, de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, pela Juíza Louise Nascimento e Silva que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, consistente no bloqueio de transferência e circulação do veículo Chevrolet Prisma, placa FRR3790, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, via sistema RENAJUD. Em suas razões recursais, alegou a KLF EMPREENDIMENTOS LTDA, em síntese, que: a) a decisão recorrida analisou os requisitos da tutela de urgência de forma isolada e puramente registral, ignorando o elemento central da controvérsia, qual seja, a conduta fraudulenta do devedor e o risco concreto e iminente de perecimento do direito; b) a probabilidade do direito não se assenta em disputa de propriedade, mas no direito de garantia violado por ato ilícito, consistente na conduta do Agravado HORBERT DE RAMOS CEZAR que, após confessar dívida de R$ 21.000,00 e oferecer o veículo em garantia por meio de procuração em causa própria, alienou fiduciariamente o mesmo bem ao segundo Agravado sem adimplir sequer a primeira parcela, configurando ato ilícito violador do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); c) a ausência de registro da garantia perante o órgão de trânsito, conquanto impeça a oponibilidade perante terceiros de boa-fé, não constitui o foco da medida pleiteada, visto que a tutela de urgência objetiva, primeiramente, restringir os atos do devedor fraudulento e, secundariamente, acautelar o bem para a discussão de mérito acerca da prioridade dos créditos; d) a procuração em causa própria, embora não transfira a propriedade de imediato, representa negócio jurídico que confere ao mandatário o poder de dispor do bem para satisfação do seu crédito, de modo que a alienação fiduciária posterior configura revogação tácita do mandato — ato de deslealdade que o Judiciário não pode chancelar; e) o perigo de dano é certo e iminente, haja vista que já tramita ação de busca e apreensão (autos nº 0000408-45.2026.8.16.0038) com liminar deferida em favor do segundo Agravado, podendo o veículo ser apreendido e, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, rapidamente alienado para satisfação do crédito fiduciário, tornando a presente ação inócua e frustrando definitivamente o direito da Agravante; f) a jurisprudência desta Corte é firme em autorizar o bloqueio via sistema RENAJUD em casos com indícios de fraude, dilapidação patrimonial e risco ao resultado útil do processo, com fulcro no poder geral de cautela do magistrado (arts. 139, IV, e 297 do CPC). Sustentou, quanto à probabilidade do direito, a demonstração inequívoca da fraude perpetrada pelo devedor, que ofereceu o mesmo bem em garantia duas vezes, violando a boa-fé objetiva e inadimplindo integralmente a obrigação; e, no tocante ao perigo de dano ao resultado útil do processo, a iminência do cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida em favor do segundo Agravado, o que ocasionaria o desaparecimento do único bem que…

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