Processo 0053287-35.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053287-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANA GOMES COELHO ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Adriana Gomes Coelho em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando obter a redução de 50% de sua jornada de trabalho, correspondente à passagem de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Regional de Educação, lotada na Secretaria de Estado da Educação. Alega a autora que acumula a responsabilidade exclusiva pelo cuidado e pela assistência direta de dois dependentes em situação de alta vulnerabilidade. O primeiro deles é seu filho menor, Daniel Coelho Melo Almeida, nascido em 29 de dezembro de 2011, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enquadrado sob o CID-10 F90.0 ( evento 1, LAU11 ), necessitando de tratamentos terapêuticos e de acompanhamento diário intensivo por equipe multidisciplinar, incluindo intervenções de Psicologia Comportamental pelo método ABA e atendimento psicopedagógico. O segundo dependente é sua genitora, Amélia Gomes Coelho, de 80 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, acometida por quadro irreversível e mantida sob regime de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, sendo a autora sua curadora judicial definitiva, nomeada em processo de interdição ( evento 1, SENT15 ). Informa a autora que submeteu o pleito administrativamente por meio do Requerimento Administrativo autuado sob o nº SGD 2025/27000/026145. O pedido foi indeferido pela Secretaria de Estado da Administração por meio do Despacho nº 4889/2025/GASEC, sob o fundamento de que o diagnóstico de TDAH do menor não se enquadraria no rol de doenças e deficiências previstas na Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC e de que a referida norma autoriza a redução da jornada laboral unicamente para 6 horas diárias ininterruptas, sem respaldo legal para a redução no patamar pretendido de 50% ( evento 1, DOC7 ). A tutela de urgência foi deferida, determinando ao Estado do Tocantins que procedesse à redução da jornada de trabalho da servidora em 50% em relação à carga horária originária, fixando multa diária no valor de R$ 300,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00. O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ), argumentando a impossibilidade de acolhimento do pedido com base nos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes. Sustentou que a legislação estadual de regência, consubstanciada no art. 112, § 2º, da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê apenas a redução da jornada para 6 horas diárias ininterruptas, constituindo limite intransponível ao Poder Judiciário. Afirmou, ainda, que o TDAH não equivale automaticamente a deficiência para fins de redução da jornada de trabalho e que as condições clínicas da genitora da autora não foram submetidas ao crivo administrativo prévio, descaracterizando o interesse processual quanto a esse fundamento fático. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 36, refutando as alegações de restrição formal decorrentes do princípio da legalidade e reiterando a tese de aplicação analógica das normas federais de amparo à pessoa com deficiência e do entendimento…
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