Processo 0053288-64.2021.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0053288-64.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: TELMA LUCIA DE AZEVEDO GURGEL/Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES POR DEPUTADA ESTADUAL. VALORES SUPERIORES AO SUBSÍDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. DIÁRIAS FIXADAS PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJAP (TEMA 01/TJAP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MP/AP em razão de sentença que julgou improcedente pedido veiculado em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de deputada estadual que recebeu diárias no valor total de R$ 285.202,60 durante o ano de 2013, montante superior ao subsídio mensal, sem comprovação dos deslocamentos e prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) o recebimento de diárias em valores exorbitantes, fixadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, sem prestação de contas, configura ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição. 4. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, exigindo a demonstração do elemento subjetivo doloso para todas as modalidades de improbidade administrativa. 5. Este Tribunal firmou tese com efeito vinculante no IAC nº 0017823-38.2014.8.03.0001 (Tema 01/TJAP), no sentido de que o recebimento de diárias em valores exorbitantes não configura improbidade administrativa quando o ato normativo é expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ante a ausência de dolo. Tese reafirmada nos julgados: 0001578-42.2020.8.03.0000, 0001016-69.2016.8.03.0001, 0013371- 3.2012.8.03.0001, 0001020-09.2016.8.03.0001, 0001007-10.2016.8.03.0001, 0017841-59.2014.8.03.0001 e 0017856-28.2014.8.03.0001. 6. As diárias foram fixadas por ato da Mesa Diretora (Ato nº 003/2012-ALAP), no exercício de suas atribuições legais, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 7. Inexiste prova de dolo. A qualificação profissional e experiência parlamentar não substituem a necessidade de prova concreta do elemento subjetivo. O dolo não se presume e exige demonstração de que o agente tinha conhecimento da ilicitude e decidiu conscientemente praticá-la. 8. À…
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