Processo 0053296-08.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053296-08.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053296-08.2026.8.16.0000 AGRAVANTE: NATHAN JAYME SILVERIO MARQUES AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ROSARIO DO IVAÍ E VALDIVINO DE SOUZA FREIRE JUNIOR         I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathan Jayme Silverio Marques em face da decisão de mov. 27.1, proferida, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001187-87.2025.8.16.0085, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:   “(...) Em sede de cognição superficial, entendo impertinente conceder a liminar ao impetrante, pelos motivos os quais passo a fundamentar. À luz do princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, os atos praticados pelo Poder Legislativo no exercício de suas prerrogativas institucionais — notadamente aqueles de natureza interna corporis — não se submetem ao controle judicial quanto ao seu mérito administrativo ou político. Todavia, é igualmente pacífico que tais atos são sindicáveis pelo Poder Judiciário quando praticados em desconformidade com a Constituição, com a lei ou com o próprio regimento interno da Casa Legislativa. O controle judicial, nesses casos, limita-se à verificação de legalidade, e não à substituição da discricionariedade administrativa legitimamente exercida. Portanto, a intervenção jurisdicional somente se justifica diante de ilegalidade manifesta e comprovada de plano. O impetrante sustenta que a vaga decorrente de destituição deveria obrigatoriamente ser preenchida por outro membro do mesmo partido e que sua indicação formal deveria ter sido acatada ou, ao menos, submetida de forma vinculante à votação. Todavia, em exame perfunctório do Regimento Interno, não se verifica regra expressa que imponha tal vinculação automática. O art. 64 do Regimento estabelece que as vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou perda/extinção de mandato serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observando-se o disposto no §2º do art. 58. A expressão “livre designação” indica, ao menos em juízo preliminar, a existência de margem de discricionariedade administrativa na recomposição das comissões, não se extraindo do texto normativo imposição de acolhimento obrigatório da indicação partidária, tampouco direito subjetivo à ocupação automática da vaga. É certo que a proporcionalidade partidária deve ser buscada como diretriz organizacional na formação das comissões. Entretanto, tal diretriz não se traduz, necessariamente, em obrigatoriedade de que a vaga decorrente de destituição seja preenchida por outro membro da mesma agremiação, sobretudo quando o regimento não estabelece critério matemático rígido nem procedimento vinculante para tanto. A proporcionalidade, nesse contexto, constitui parâmetro orientador de composição global, e não garantia individual e permanente de manutenção da vaga por determinado partido em caso de vacância superveniente. A tese de que a indicação partidária deveria ser obrigatoriamente acatada ou, ao menos, considerada de forma vinculante na votação, demanda interpretação sistemática do regimento interno e eventual análise do histórico de práticas institucionais da Casa Legislativa, o que extrapola os limites da cognição sumária própria da fase liminar. Além disso, a ata de mov. 1.4 registra que a…

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