Processo 0053296-27.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0053296-27.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053296-27.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAUE VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS TRANSITADAS EM JULGADO DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU À CONTRATANTE O DEPÓSITO DIRETO DOS VALORES NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA CONTRATADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PRETENSÃO E AO ALCANCE DA TUTELA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE REVELAM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo de prestação de serviços de telemarketing, em razão de condenações trabalhistas decorrentes da ilicitude da terceirização, determinando à contratante o depósito direto dos respectivos valores nas reclamações trabalhistas, mediante prévia comunicação. A embargante alegou omissão quanto à prescrição, ao pedido subsidiário de compensação e limitação da condenação, ao enquadramento jurídico da pretensão e ao alcance da tutela recursal, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de prescrição suscitada na apelação; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores suportados e de limitação da condenação; (iii) definir se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da pretensão; e (iv) examinar eventual omissão quanto ao alcance da tutela recursal deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão parcial apenas quanto à tese de prescrição, uma vez que a matéria foi suscitada na apelação e reproduzida no relatório do acórdão, sem enfrentamento expresso. 4. A questão prescricional não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, porquanto a condenação limita-se ao reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, permanecendo a comprovação individualizada dos desembolsos e das respectivas condições de exigibilidade para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, oportunidade em que poderá ser apreciada eventual prescrição incidente sobre parcelas específicas. 5. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação e limitação da condenação, nem quanto ao enquadramento jurídico da pretensão ou ao alcance da tutela recursal, por terem sido suficientemente enfrentados no acórdão embargado, revelando a insurgência mero inconformismo da embargante com a solução adotada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração…
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