Processo 0053300-57.2004.5.15.0109
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0053300-57.2004.5.15.0109 AGRAVANTE: BENEDITO MAXIMO DE LISBOA AGRAVADO: MARCIA REGINA DURIN E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0053300-57.2004.5.15.0109 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - EXE2 - SOROCABA AGRAVANTE: BENEDITO MAXIMO DE LISBOA AGRAVADO: MARCIA REGINA DURIN JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA Inconformado com a r. sentença de fls. 72/73, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução nos termos do artigo 11-A da CLT e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 75/85). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. A r. sentença de origem fundamenta-se no reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após a frustração da execução, destacando que, mesmo após a expedição de certidão de crédito e a vigência da Lei nº 13.467/2017, que passou a admitir expressamente tal instituto na Justiça do Trabalho, o autor não adotou medidas efetivas para o prosseguimento do feito. Ressalta que os autos permaneceram arquivados desde 21/10/2023 e que não foram apresentados fatos impeditivos da prescrição, motivo pelo qual, com base no art. 11-A, §2º, da CLT, art. 924, V, do CPC e na Súmula 327 do STF, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, determinando o arquivamento definitivo do processo (fls. 72/73). No agravo de petição, o agravante sustenta que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução seria equivocada, pois não teria havido intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito indispensável antes da aplicação da prescrição, o que geraria nulidade. Argumenta, ainda, que não teriam sido esgotadas as medidas executórias disponíveis pelo juízo, eis que não utilizadas todas as ferramentas disponíveis. Além disso, defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a qual prevalecia o entendimento de sua não incidência na Justiça do Trabalho (Súmula 114 do C. TST), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução com a adoção de medidas para localização de bens dos executados (fls. 77/85). À análise. Por primeiro, destaco que a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aos processos decorrentes de contratos de trabalho ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é, em regra, afastada pela jurisprudência predominante, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas processuais com efeitos materiais e à segurança jurídica. Isso porque, à época do ajuizamento, prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 114 do C. TST, que vedava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, especialmente diante do impulso oficial na execução. Assim, a introdução do art. 11-A não poderia retroagir para alcançar situações processuais consolidadas sob regime anterior, sob pena de violação…
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