Processo 0053302-04.2026.4.05.8100
TRF5 • Petição Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0053302-04.2026.4.05.8100 REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES NETO, ANGELA MARIA GOMES JUCA, IVONE MARIA SILVEIRA TAVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVEIRA DE QUEIROZ, JOVITA MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA, LAURA MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA, MARIA GABRIELE SILVEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA TERCEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado por Raimundo Gomes Neto e outros, na condição de sucessores de Selma Maria Cosme Silveira, falecida beneficiária da ação coletiva nº 0000523-93.1994.4.05.8100, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE. Alegam os requerentes que, na qualidade de legítimos sucessores da titular do crédito reconhecido na demanda coletiva, fazem jus à habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Requerem, após a oitiva da União, o deferimento da habilitação e o pagamento do crédito pertencente à falecida, observada a seguinte divisão: 20% para Raimundo Gomes Neto; 20% para Ângela Maria Gomes Jucá; 20% para Ivone Maria Silveira Taveira; 20% para Maria de Fátima Silveira de Queiroz; e os 20% correspondentes à cota-parte da sucessora falecida Norma Maria Silveira de Almeida, divididos igualmente entre seus quatro herdeiros, Jovita Maria Silveira de Almeida, Laura Maria Silveira de Almeida, Maria Gabriele Silveira de Almeida e Antônio Augusto de Almeida Terceiro, na proporção de 5% para cada um. Por fim, requerem que, por ocasião da expedição do requisitório de pagamento, sejam destacados os honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o valor bruto a ser recebido, em favor da sociedade Glayddes Sindeaux Advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. A União contestou a demanda alegando prescrição. É o que importa relatar. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição arguida pela requerida, o TRF da 5ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Julgamento: 21/02/2019; AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio…
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