Processo 0053306-75.2024.8.27.2729

TJTO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0053306-75.2024.8.27.2729
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0053306-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAO ANTONIO LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) REQUERENTE : PAULA KINTYA DE OLIVEIRA FRUTUOSO ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) REQUERENTE : JOÃO MIGUEL LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS LEANDRO DA SILVA ( evento 142, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 131, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a ação para fixar alimentos definitivos em favor de seus filhos menores no valor de 90% do salário mínimo . O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta, em síntese, que: a) O juízo foi omisso ao não decidir sobre a partilha de bens e dívidas , matéria que restou pendente após o acordo parcial realizado em audiência; b) Há contradição na fundamentação sobre sua capacidade financeira, pois a sentença mencionou que ele possui vínculo com a empresa Araguaia Motors , enquanto a Carteira de Trabalho (CTPS) juntada no evento 54, CTPS2 demonstra que ele foi demitido em 08/01/2025 ; c) Requer a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo e o julgamento da partilha, incluindo o valor da venda de um veículo, a exclusão de multas de trânsito e a inclusão de uma dívida de MEI. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 151, CONTRAZ1 , admitindo a omissão quanto à partilha, mas rechaçando a redução dos alimentos e a inclusão da dívida de MEI, alegando que esta pertence a terceiros. O Ministério Público manifestou-se no evento 156, MANIF_MPF1 , opinando pela rejeição dos embargos no que tange aos alimentos, por entender que o pedido busca apenas a rediscussão do mérito, mantendo-se em silêncio quanto à partilha por envolver interesses de partes maiores e capazes. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. 2.1. Da Omissão Quanto à Partilha de Bens e Dívidas Analisando a sentença do evento 131, SENT1 , verifico que este juízo, de fato, limitou-se a decidir sobre os alimentos definitivos, deixando de enfrentar os pedidos de partilha do patrimônio comum e das dívidas constituídas durante a união estável. No evento 45, DECDESPA1 , foi homologado acordo parcial apenas quanto ao reconhecimento/dissolução da união e guarda, ficando consignado que o processo seguiria quanto aos demais pontos. Portanto, a omissão deve ser suprida para integrar a decisão. Quanto ao veículo Renault/Logan EXP 1.6 (ano 2008/2009): O réu admite no evento 54, CONT1 que o bem foi adquirido durante a união. Alega tê-lo vendido por R$ 7.000,00 em março de 2024 ( evento 54, DECL3 ). Contudo, a venda ocorreu após a separação de fato (setembro de 2023) e sem a concordância da autora. Sob o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), a partilha deve recair sobre o patrimônio existente na data da separação. Como o réu alienou o bem de forma unilateral por valor inferior ao de mercado (conforme a Tabela FIPE citada pela autora e não contestada especificamente com prova de avaliação…

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