Processo 0053309-07.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053309-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0053309-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): MARCIA BARBOSA PEREIRA Agravado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ SEAPPR ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Barbosa Pereira em face da decisão proferida no mov. 9.1, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001296-76.2026.8.16.0179, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a impetrante de concurso público. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: i) foi convocada para a avaliação médica, mas restou impossibilitada de realizar o exame toxicológico na data designada por ausência temporária de fâneros (pelos ou cabelos) com o comprimento mínimo exigido, circunstância de natureza biológica e involuntária; ii) a impossibilidade foi devidamente comprovada por atestado médico dermatológico, emitido por profissional habilitada, atestando a inexistência de fâneros com mais de dois centímetros em toda a superfície corporal; iii) tão logo houve o crescimento biológico dos pelos, realizou exame toxicológico por conta própria, cujo resultado foi negativo, demonstrando sua plena aptidão para o cargo; iv) a exclusão do certame decorreu de excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a finalidade do exame, comprovar a ausência de uso de substâncias ilícitas, foi plenamente atendida; v) a negativa administrativa em aceitar o exame apresentado em sede de recurso violou a finalidade do procedimento recursal, que admite o saneamento de irregularidades quando inexistente má-fé; vi) a decisão agravada desconsiderou a realidade fática e biológica da candidata, tratando como desídia situação alheia à sua vontade; vii) a manutenção da exclusão gera perigo de dano irreparável, pois impede a participação nas etapas subsequentes do concurso, tornando inócua eventual decisão final favorável. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a atribuição dos efeitos suspensivo/ativo para determinar a reintegração imediata da Agravante ao certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso, com reserva de vaga, até o julgamento final do recurso. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida pleiteada. Trata-se de recurso interposto por candidata participante do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP, destinado ao provimento de cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, para o cargo de Agente de Execução, na função de Técnico de Enfermagem, tendo sido excluída do certame durante a etapa de avaliação médica. Por meio da decisão…
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