Processo 0053325-63.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053325-63.2025.4.05.8300 APELANTE: RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES FORA DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de questões de prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024, Bloco 4), promovido pela Fundação Cesgranrio, com a consequente majoração da nota do apelante e sua permanência no certame. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: 1) a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 485 do STF, pois a demanda não visa à revisão do mérito administrativo, mas ao reconhecimento de ilegalidades objetivas comprovadas por prova técnica; 2) o laudo pericial judicial juntado como prova emprestada demonstra a existência de vícios nas questões impugnadas, consistentes em múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e incompatibilidade com normas técnicas; 3) a jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional de questões de concurso quando evidenciado erro grosseiro; 4) decisões proferidas em ações relativas ao mesmo Concurso Nacional Unificado já reconheceram irregularidades semelhantes, impondo tratamento isonômico aos candidatos; 5) a questão nº 1 da prova da manhã exigiu conhecimento de matérias não previstas no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 6) a questão nº 16 da prova da tarde apresenta duas alternativas corretas; 7) a questão nº 22 contém múltiplas respostas defensáveis em razão da imprecisão do enunciado; 8) a questão nº 39 não possui alternativa correta; 9) a questão nº 40 cobrou conteúdo específico não contemplado no programa do certame; e 10), em caso de provimento do recurso, requer a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pede a reforma da sentença para declarar a nulidade das questões impugnadas, com a correspondente readequação da pontuação e reclassificação no concurso, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial técnica. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade na correção das questões impugnadas do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024 (Bloco 4) e organizado pela Fundação Cesgranrio. 4. Acerca do tema "interferência do Poder Judiciário em matéria de concurso público", o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (Tema 485 da…
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