Processo 0053340-61.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053340-61.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NPU 0053340-61.2007.8.17.0001 Apelantes: Ailton Albuquerque da Silva, Ligia dos Prazeres Aroucha Acioli e Jose Manoel dos Santos Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório: Trata-se de Recurso de Apelação (ID 38655799) interposto por AILTON ALBUQUERQUE DA SILVA, LIGIA DOS PRAZERES AROUCHA ACIOLI e JOSE MANOEL DOS SANTOS em face da sentença (ID 38655530) que, nos autos da Ação de Cobrança NPU 0053340-61.2007.8.17.0001, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Transcrevo a seguir o dispositivo: “Ante todo o exposto, com fulcro na fundamentação contida nesta decisão, JULGO EXTINTO o feito de cobrança dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Bresser e respectivos juros remuneratórios, dada a ocorrência da prescrição (art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, EXTINGUINDO O FEITO, quanto ao Plano Verão e Collor em que são partes: Ligia dos Prazeres Aroucha Acioli, Ailton Albuquerque da Silva e José Manoel dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, o que faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), amparada no art. 20, 8 4º do Código de Processo Civil, acrescido de juros e correção monetária a partir desta data, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária (art. 12 da Lei n.º 1.060/50).” Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença teria indevidamente exigido a apresentação de extratos bancários analíticos como condição para o reconhecimento do direito vindicado, em desacordo com o entendimento dos Tribunais. Aduzem ser pacífico o entendimento da legitimidade das instituições financeiras para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos e aplicação dos índices corretos (IPC), devendo ser reconhecida a prescrição vintenária à espécie. Sustentam, também, que a decisão de primeiro grau não observou a orientação firmada pelo STJ e STF acerca da matéria, especialmente quanto ao direito dos poupadores à recomposição das perdas inflacionárias e à responsabilidade das instituições financeiras pela correta atualização dos depósitos. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob o ID 38655815, pelo desprovimento do apelo. Cumpre registrar que, no curso do processo, a autora LIGIA DOS PRAZERES AROUCHA ACIOLI celebrou acordo com a instituição financeira, o qual foi homologado pela Decisão Terminativa de ID 52516883. Os autores/apelantes AILTON ALBUQUERQUE DA SILVA e JOSE MANOEL DOS SANTOS opuseram Embargos de Declaração (ID 52770517), em que apontaram o equívoco da decisão terminativa mencionada em estender os efeitos do acordo a eles. Desta feita, a Decisão Terminativa de ID 53562492 acolheu os aclaratórios para: “(...) sanar o erro material existente na decisão monocrática anteriormente proferida (ID 52516883), restringindo seus efeitos exclusivamente à autora LÍGIA DOS PRAZERES AROUCHA ACIOLI, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos autores AILTON ALBUQUERQUE DA SILVA e JOSÉ MANOEL DOS SANTOS.” Certificado o trânsito em julgado da Decisão Terminativa (certidão de ID 55058057), o…

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