Processo 0053346-23.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0053346-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ANESIO NERES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANÉSIO NERES DE ANDRADE contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) . Relata que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024 e suas retificações, concorrendo ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I. Afirma que, após obter aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para a fase de Avaliação de Títulos, apresentando a documentação comprobatória de sua formação e experiência profissional. Assevera que, na divulgação do resultado provisório, obteve 22 (vinte e dois) pontos, o que lhe garantia a 1215ª colocação, figurando dentro do cadastro de reserva previsto no certame. Alega que, contudo, no resultado definitivo, sua pontuação foi arbitrariamente zerada sob a justificativa de que os títulos apresentados seriam "incabíveis", o que resultou no seu rebaixamento para a 1673ª posição e sua consequente exclusão do cadastro de reserva. Aduz que o recurso administrativo interposto foi indeferido sem a devida fundamentação e com base em critérios não previstos no instrumento convocatório, configurando inovação ilegal e violação direta ao princípio da vinculação ao edital. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que zerou sua pontuação e determinar sua reclassificação provisória com os 22 pontos. No mérito, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo que zerou seus pontos, garantindo a atribuição dos 22 pontos e sua classificação no concurso. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que declinou da competência para o juízo de 1º grau ( evento 13 ). O pedido de tutela liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 27 . A Reitora da Universidade Federal do Tocantins prestou informações sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que o impetrante recebeu nota zero porque não observou o item 3.8 do Edital n. 117/2024, que exigia a indicação visível, em cada página entregue, da alínea correspondente ao título no Anexo III, e porque o título de pós-graduação apresentado não guarda relação direta com a área de atuação do cargo pretendido, em desacordo com o item 3.10 do certame ( evento 38 ). O Município de Palmas apresentou manifestação de defesa arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a Administração está estritamente vinculada ao edital e que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios de avaliação ( evento 39 ). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 42 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera…
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