Processo 0053359-33.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053359-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0053359-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sanções Administrativas Agravante(s): sw construtora de obras Agravado(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SW Construtora de Obras Ltda. em face da decisão interlocutória de mov. 18.1 proferida no Mandado de Segurança nº 0002693-16.2026.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de liminar que visava suspender os efeitos das Portarias nº 03/2026, 04/2026 e 05/2026, editadas pelo Superintendente da Secretaria Municipal de Governo de Curitiba. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: i) as Portarias sancionatórias foram editadas antes do exaurimento da instância administrativa, uma vez que há recursos administrativos tempestivos pendentes de julgamento, o que impede a execução da penalidade; ii) a execução imediata das sanções viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, esvaziando a utilidade prática dos recursos administrativos interpostos; iii) a decisão agravada contrariou o artigo 125 do Decreto Municipal nº 610/2019, que condiciona o encerramento da esfera administrativa à conclusão da apreciação dos recursos; iv) é aplicável ao caso o efeito suspensivo obrigatório previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, norma geral de licitações, que prevalece sobre decreto municipal; v) a antecipação da execução da penalidade caracteriza abuso de poder e execução provisória de sanção administrativa de natureza gravíssima; vi) há violação à teoria dos motivos determinantes e à proteção da confiança legítima, pois a Administração admitiu os recursos e, ainda assim, executou a penalidade; vii) as Portarias padecem de vício de competência, por terem sido editadas por autoridade desprovida de atribuição legal para aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e das Portarias nº 03/2026, 04/2026 e 05/2026, bem como determinar a retirada de registros restritivos nos cadastros municipais, até o julgamento definitivo dos recursos administrativos interpostos. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3.1. Do conhecimento parcial. Alega o recorrente que as Portarias padecem de vício de competência, por terem sido editadas por autoridade desprovida de atribuição legal para aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade. Extrai-se dos autos originários que a tese já havia sido aventada desde a petição inicial (mov. 1.1, fl. 12-14/origem). Não obstante, a questão não foi objeto de decisão no juízo a quo, o que impede o seu conhecimento em sede recursal. Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (p. 509) : “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões…
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