Processo 0053389-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053389-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0053389-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravada: ROSELI DO ROCIO MORAES CARTAXO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral e Material nº 2507-76.2021.8.16.0033, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 199.1 e os laudos complementares de movs; 276.1/309.1, declarando que o valor devido à parte exequente, conforme apurado e atualizado até 28.03.2024, é de R$80.838,64, encerrando-se, por conseguinte, a fase de liquidação. Eis o teor da decisão agravada (movs. 357.1): 1.Trata-se de liquidação de sentença instaurada após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos quatorze contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, determinando a restituição simples das diferenças apuradas e fixando como índices de atualização a média do INPC/IGP-DI, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em #199 e laudo complementar em #276, contendo a readequação das prestações e o cálculo das diferenças devidas à parte autora. A executada apresentou manifestação impugnando os cálculos periciais em #208, alegando equívocos na metodologia aplicada, especialmente a consideração de parcelas não pagas, ausência de compensação quanto às liquidações antecipadas e necessidade de abatimento de diferenças negativas. O perito reapresentou esclarecimentos e ajustes em laudo complementar. 2.Passo à análise detalhada das impugnações, à luz do conteúdo dos laudos apresentados e das determinações constantes do título executivo, concluindo-se, ao final, por sua rejeição. 2.1.A executada afirma que o perito teria considerado como pagas todas as parcelas originalmente contratadas, sem observar que, em determinados contratos, teriam sido realizados pagamentos em valores inferiores ao pactuado ou liquidações antecipadas com redução proporcional dos juros. Alega que a perícia teria arbitrado diferenças de parcelas que sequer foram efetivamente pagas pela autora. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conteúdo do laudo pericial. No laudo de #199, o expert apresenta, contrato por contrato, as datas de celebração, os valores mutuados, tributos incidentes, número de parcelas e taxas originais pactuadas. Em seguida, procede ao recálculo das prestações conforme os parâmetros definidos no título judicial, utilizando a taxa média de mercado aplicável às séries 25464 e 20742 e o método da Tabela Price. Após o recálculo, o perito confronta cada prestação revisada com os valores efetivamente pagos, sempre com base nos documentos juntados pelas próprias partes. O exame do laudo evidencia que o expert não tomou como pressuposto o pagamento integral das parcelas contratadas. Em todos os contratos, as tabelas indicam de modo discriminado a parcela revisada, o valor efetivamente recebido pela instituição financeira, o saldo após o pagamento e a diferença resultante entre tais valores. Assim, a diferença…
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