Processo 0053395-75.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053395-75.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA Agravante : MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Agravado : ANCELMO FRANCO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/11/2025, ANCELMO FRANCO ajuizou “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA (mov. 1.1 – dos autos nº 0003564-33.2025.8.16.0149), pretendendo a execução de “astreintes” fixadas nos autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” nº 0000585-35.2024.8.16.0149, sob o fundamento de que: a) foi deferida tutela de urgência para fornecimento contínuo do medicamento NINTEDANIB 150 MG; b) foi fixado prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00;2 Agravo de Instrumento nº 0053395-75.2026.8.16.0000 c) o cumprimento efetivo da obrigação somente ocorreu em 26/04/2024, totalizando 31 dias de descumprimento (entre 26/03/2024 a 26/04/2024); d) o valor atualizado seria de R$ 16.687,05. Requereu o pagamento e, em caso de inadimplemento, o sequestro de verbas públicas via sistema SISBAJUD. 2) O Exequente emendou a Inicial (mov. 7.1), informando erro material no polo passivo, requerendo a retificação da autuação para que passe a constar como Executado o MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. 3) Em 09/12/2025, foi informado que, apesar da tutela de urgência ter sido confirmada por Sentença, com trânsito em julgado em 10/10/2025, o Executado interrompeu o fornecimento do medicamento, sendo que a última entrega ocorreu em 25/08/2025, perfazendo mais de 100 dias de descumprimento. Requereu assim a execução da multa no valor de R$ 50.000,00, bem como a majoração do valor diário da multa, com a revogação do limite anteriormente3 Agravo de Instrumento nº 0053395-75.2026.8.16.0000 estipulado (mov. 10.1 – autos nº 0003564- 33.2025.8.16.0149). 4) O MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 17.1), sustentando que: a) deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para julgamento da ação, visto que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos; b) por consequência, também deve ser reconhecida a incompetência do Juízo desse processo incidental; c) não houve comprovação de que houve intimação pessoal do devedor, em violação à Súmula 410 do STJ; d) o MUNICÍPIO não possui condições de arcar com o fornecimento do medicamento pleiteado, o qual é de alto custo e destinado ao tratamento oncológico; e) “Após a concessão de tutela de urgência esse Município realizou várias buscas a fim de adquirir tal medicamento, mas se surpreendeu com a falta do mesmo no mercado, bem como pelo ALTO CUSTO. Nos orçamentos em anexo, verifica-se que 1 CAIXA do medicamento, no menor orçamento é de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), com prazo de4 Agravo de Instrumento nº 0053395-75.2026.8.16.0000 entrega para 10 (dez) dias uteis. PORTANTO, os próprios orçamentos disponibilizados pelo próprio Autor verificam-se que o prazo de entrega era maior que o estabelecido na liminar, ficando impossível o cumprimento da obrigação do Município em apenas 05 (cinco) dias úteis.” (fl. 08 – mov. 17.1 – autos nº 0003564-33.2025.8.16.0149); f) o custo anual do medicamento é de R$ 271.139,32, valor suficiente para aquisição de medicamentos para toda a população; g) a demora na aquisição do medicamento é justificada pela necessidade de realização de licitação; h) o Autor retira o medicamento na Secretaria de Saúde a cada…
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