Processo 0053400-96.2009.5.12.0019

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0053400-96.2009.5.12.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0053400-96.2009.5.12.0019 AGRAVANTE: VIVALDINO GOMES E OUTROS (3) AGRAVADO: JAIR CIPRIANI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0053400-96.2009.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: VIVALDINO GOMES, JOZIR HOFFMAN, THIEGO GALVAN RIBEIRO, HELIO HENRIQUE MORAES AGRAVADO: JAIR CIPRIANI - ME, DARI ILTON BAICHFELD, JAIR CIPRIANI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por força do art. 855-A da CLT, "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O §4º do art. 134 do CPC especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". O mesmo entendimento se aplica à desconsideração inversa da personalidade jurídica.       RELATÓRIO   Os exequentes interpõem agravo de petição em face da sentença por meio do qual foi rejeitado o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intimados, os executados não se manifestam. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A presente execução foi movida inicialmente em face de JAIR CIPRIANI (Nome de fantasia) e DARI ILTON BAICHFELD, em face dos quais foi ajuizada a ação trabalhista. Com o trânsito em julgado e sem pagamento dos valores devidos, os exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução o sócio Jair Cipriani, o que foi deferido (ID fc0ce91). Ainda não satisfeita a execução e diante do retorno da busca via convênio CCS, os exequentes requereram a desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da suposta relação bancária com a empresa J. CIPRIANI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. O referido pedido foi indeferido, tendo em vista que os exequentes não comprovam indícios de ocultação patrimonial e atividade empresarial, já que o endereço fornecido é residencial (ID 486fa76). Analiso. Segundo dispõe o art. 855-A da CLT: "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O art. 133, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", e o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". Entendo que no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa…

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