Processo 0053403-32.2001.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053403-32.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A) APELADO: ALIPIO CASTELO BRANCO PINHEIRO FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos de ação de execução, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito executado e da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, a autarquia apelante sustenta a tempestividade do recurso, aduzindo que, na qualidade de autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta, faz jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Alega que a execução foi ajuizada em razão de multa ambiental regularmente constituída em processo administrativo, decorrente de infração ambiental praticada pela parte executada, tendo sido necessária a propositura da demanda executiva diante do inadimplemento do crédito. Afirma que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado no RE nº 1.355.208/STF (Tema 1.184), porquanto a hipótese envolveria multa administrativa ambiental, de natureza não tributária, distinta das execuções fiscais tributárias discutidas no precedente da Suprema Corte. Sustenta que o magistrado singular extinguiu o feito sob o fundamento de inviabilidade financeira da execução, considerando o reduzido valor do débito e a ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta, contudo, que eventual ausência de comprovação de adoção das providências administrativas previstas no Tema 1.184 configura vício sanável, sendo possível a regularização do feito mediante suspensão processual, conforme precedentes de primeiro grau colacionados nas razões recursais. Aduz, nesse contexto, que a sentença teria sido proferida sem oportunizar à exequente manifestação prévia acerca da adequação das medidas administrativas, em afronta aos arts. 7º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que a multa objeto da execução possui natureza administrativa ambiental, oriunda do exercício do poder de polícia ambiental conferido ao INEMA pela Lei Estadual nº 10.431/2006 e pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, razão pela qual não se sujeitaria às limitações previstas para créditos tributários de pequeno valor. Assevera que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, conferem legitimidade à imposição de sanções administrativas ambientais, sendo imprescindível a persecução judicial do crédito decorrente da multa aplicada ao infrator ambiental. Argumenta, ainda, que a Lei Estadual nº 13.729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, restringe-se expressamente a créditos tributários, não sendo aplicável às multas…
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